CAPÍTULO I Da denominação, sede e âmbito de ação e fins
ARTIGO 1.º A Liga de Melhoramentos da Freguesia de Reboleiro, doravante designada por Associação, é uma instituição particular de solidariedade social sem fins lucrativos e de utilidade pública, aprovado em Conselho de Ministros e publicado no Diário da República - III série, nº 153 de 6 de Julho de 1989, com sede na freguesia de Reboleiro, concelho de Trancoso, e o seu âmbito de ação abrange principalmente a freguesia de Reboleiro.
ARTIGO 2.º A Associação tem como fins e atividades principais, no contexto da solidariedade social: a) Apoio à infância e juventude, incluindo as crianças e jovens em perigo; b) Apoio à família; c) Apoio às pessoas idosas; d) Apoio às pessoas com deficiência e incapacidade; e) Apoio à integração social e comunitária; f) Proteção social dos cidadãos nas eventualidades da doença, velhice, invalidez e morte, bem como em todas as situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho; g) Promoção de atividades desportivas; h) Promoção de iniciativas recreativas, culturais e etnográficas; i) Outras respostas sociais não incluídas nas alíneas anteriores, desde que contribuam para a efetivação dos direitos sociais dos cidadãos. ARTIGO 3.º Para a realização dos seus fins e atividades principais a Associação propõe-se criar, gerir e manter equipamentos, respostas sociais e prestação de serviços, nomeadamente: a) Lar para a Terceira Idade; b) Centro de dia para apoio a idosos; c) Serviço de apoio domiciliário a idosos; d) Grupo cultural e desportivo; e) Criação e dinamização de espaços e equipamentos destinados ao apoio de crianças, jovens, idosos e deficientes; f) Criação e dinamização de atividades desportivas, recreativas e culturais, bem como a preservação e a divulgação do património ambiental, cultural e histórico; g) Apoio a outras iniciativas que se considerem úteis aos objetivos propostos.
ARTIGO 4.º A organização e funcionamento dos diversos setores de actividade constarão do regulamento interno a elaborar pela Direção.
ARTIGO 5.º Os serviços prestados pela Associação serão gratuitos ou remunerados em regime de porcionismo de acordo com a situação financeira dos utentes, apurados em inquérito a que se deverá sempre proceder.
CAPÍTULO II Dos associados ARTIGO 6.º Podem ser associados pessoas singulares e pessoas coletivas. ARTIGO 7.º Haverá quatro categorias de associados: 1. FUNDADORES: todos os signatários que fundaram a Associação, bem como todos os que estão designados no ato da escritura. 2. BENEMÉRITOS: as pessoas que por serviços ou dádivas importantes sejam como tal considerados por deliberação de Assembleia Geral, sobre proposta da Direção. 3. HONORÁRIOS: as pessoas que através de serviços relevantes prestados à Associação mereçam essa distinção por aclamação da Assembleia Geral, sobre proposta da direção. 4. EFETIVOS: as pessoas que se proponham colaborar na realização dos fins da associação, obrigando-se ao pagamento da quota, nos montantes fixados pela Assembleia Geral. ARTIGO 8.º A qualidade dos associados prova-se pela inscrição no livro que a Associação obrigatoriamente possui.
ARTIGO 9.º São direitos dos associados: a) Assistir às reuniões da Assembleia Geral; b) Participar nas reuniões da Assembleia Geral; c) Eleger e ser eleito para os Órgãos da Associação; d) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, nos termos do n.º 3 do artigo 29.º; e) Examinar os livros, relatórios e contas e demais documentos, desde que o requeiram por escrito, com a antecedência mínima de quinze dias e se verifique um interesse pessoal direto e legítimo. ARTIGO 10.º São deveres dos associados: a) Pagar pontualmente as suas quotas, tratando-se dos associados efetivos; b) Comparecer às reuniões da Assembleia Geral; c) Observar as disposições estatutárias, regulamentos e as deliberações dos órgãos; d) Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que forem eleitos. ARTIGO 11.º 1. Os sócios que violarem os deveres estabelecidos no artigo 10.° ficam sujeitos às seguintes sanções: a) Repreensão b) Suspensão de direitos até 60 dias c) Demissão 2. São demitidos os sócios, que por atos dolosos, tenham prejudicado materialmente a associação. 3. As aplicações das sanções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 são da competência da Direcção. 4. A demissão é sanção exclusiva da competência da Assembleia Geral, sob proposta da Direção. 5. A aplicação das sanções previstas no n.º 1 só se efetuará mediante audiência obrigatória do associado.
ARTIGO 12.º 1. Os associados efetivos só podem exercer os direitos referidos no art. 9.º, se tiverem em dia o pagamento das suas quotas. 2. Os associados efetivos, que tenham sido admitidos há menos de um ano, não gozam dos direitos referidos nas alíneas b), c) e d) do artigo 9.º. 3. Aos associados menores são vedados, até atingirem a maioridade ou emancipação, os direitos referidos nas alíneas b), c) e d) do artigo 9º. 4. Não são elegíveis para titulares de órgãos os associados que, mediante processo judicial, tenham sido removidos dos cargos diretivos da Associação ou de outra instituição particular de solidariedade social, ou tenham sido declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício das suas funções. 5. O direito de voto efetiva-se mediante a atribuição de um voto a cada associado.
ARTIGO 13.º A qualidade de associado não é transmissível quer por ato entre vivos, quer por sucessão. ARTIGO 14.º 1. Perdem a qualidade de associados: a) Os que pedirem a sua exoneração; b) Os que deixarem de pagar as suas quotas durante vinte e quatro meses. c) Os que forem demitidos nos termos do n.º 2 do artigo 11.°. 2. No caso previsto da alínea b) do número anterior, considera-se excluído o sócio que tenha sido notificado pela Direção para efectuar o pagamento das quotas em atraso e não o faça no prazo máximo de trinta dias.
ARTIGO 15.º o associado que, por qualquer forma, deixar de pertencer à Associação, não tem direito a reaver as quotizações que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da Associação.
CAPITULO III Dos órgãos e titulares
SECÇÃO I Disposições gerais
ARTIGO 16.º São órgãos da Associação a Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal.
ARTIGO 17.º 1. O exercício dos cargos dos titulares dos órgãos é gratuito, mas pode justificar o pagamento de despesas dele derivadas, nos termos da lei aplicável. 2. A Direção e o Conselho Fiscal não podem ser constituídos maioritariamente por trabalhadores da Associação. 3. Não podem exercer o cargo de presidente do Conselho Fiscal trabalhadores da Associação. 4. Nenhum membro da Direção pode ser simultaneamente membro do Conselho Fiscal ou da mesa da Assembleia Geral. 5. Nenhum membro do Conselho Fiscal pode ser membro da mesa da Assembleia Geral.
ARTIGO 18.º 1. A duração do mandato dos titulares dos órgãos é de quatro anos, devendo proceder-se à sua eleição no mês de Dezembro do último ano de cada quadriénio. 2. O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o Presidente da Assembleia Geral cessante, o que deverá ter lugar até ao trigésimo dia posterior ao da eleição. 3. Caso o Presidente da Assembleia Geral cessante não confira a posse até ao trigésimo dia posterior ao da eleição, os titulares eleitos pela Assembleia Geral entram em exercício independentemente da posse, salvo se a deliberação de eleição tiver sido suspensa por procedimento cautelar. 4. Quando a eleição tenha sido realizada extraordinariamente fora do mês de Dezembro, a posse terá lugar no prazo máximo de trinta dias após a eleição, considerando-se iniciado o mandato na primeira quinzena do ano civil em que se realizou a eleição. 5. Quando por qualquer motivo as eleições não sejam realizadas no prazo previsto em 1, fica prorrogado o mandato em curso até à posse dos novos titulares. ARTIGO 19.º 1. Em caso de vacatura da maioria dos membros de cada órgão, depois de esgotados os respetivos suplentes, deverão realizar-se eleições para o preenchimento das vagas verificadas, no prazo máximo de um mês e a posse deverá ter lugar nos trinta dias seguintes à eleição. 2. O termo do mandato dos membros eleitos nas condições do número anterior coincidirá com os inicialmente eleitos. ARTIGO 20.º 1. Os membros titulares dos órgãos só podem ser eleitos consecutivamente para três mandatos para qualquer órgão da Associação. 2. Não é permitido aos membros titulares dos órgãos o desempenho simultâneo de mais de um cargo na Associação.
ARTIGO 21.º 1. Os órgãos são convocados pelos respetivos presidentes, por iniciativa destes, ou a pedido da maioria dos titulares dos órgãos, sem prejuízo do regime estipulado no artigo 29.º, n.º 3, quanto à convocatória da Assembleia Geral, e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares. 2. As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de qualidade. 3. As votações respeitantes às eleições dos órgãos ou assuntos da incidência pessoal dos seus membros serão feitas obrigatoriamente por escrutínio secreto.
ARTIGO 22.º 1. Os titulares dos órgãos são responsáveis civil e criminalmente pelas faltas e irregularidades cometidas no exercício do mandato. 2. Além dos motivos previstos na lei, os titulares dos órgãos ficam exonerados de responsabilidades se: a) Não tiverem tomado parte da sua resolução e reprovem com declaração na ata da sessão imediata que se encontrem presentes; b) Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na ata respetiva.
ARTIGO 23.º 1. É nulo o voto de um membro dos órgãos sobre assunto que diretamente lhe diga respeito e no qual seja interessado, bem como seu cônjuge, pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges e respetivos ascendentes e descendentes, bem como qualquer parente ou afim em linha reta ou no 2.º grau da linha colateral. 2. Os titulares dos órgãos não podem contratar direta ou indiretamente com a associação, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para a associação. 3. Os fundamentos das deliberações sobre contratos referidos no número anterior deverão constar das atas das reuniões dos respetivos órgãos. 4. Os membros dos órgãos não podem ser reeleitos se tiverem sido condenados em processo judicial por sentença transitada em julgado, em Portugal ou no estrangeiro, por crime doloso contra o património, abuso de cartão de garantia ou de crédito, usura, insolvência dolosa ou negligente, apropriação ilegítima de bens do setor público ou não lucrativo, falsificação, corrupção e branqueamento de capitais, salvo se, entretanto, tiver ocorrido a extinção da pena. 5. Os membros dos órgãos não podem exercer atividade conflituante com a atividade da Associação, nem integrar corpos sociais de entidades conflituantes com os da Associação, ou de participadas desta. 6. Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que existe uma situação conflituante: a) Se tiver interesse num determinado resultado ilegítimo, num serviço ou numa transação efetuada; b) Se obtiver uma vantagem financeira ou benefício de outra natureza que o favoreça. ARTIGO 24.º 1. Os associados podem fazer-se representar por outros sócios nas reuniões da Assembleia Geral, no caso de comprovada impossibilidade de comparência à reunião, mediante carta dirigida ao presidente da mesa, com assinatura reconhecida nos termos da lei, mas cada sócio não poderá representar mais do que um associado. 2. É admitido voto por correspondência sob condição de o seu sentido ser expressamente indicado em relação ao ponto ou pontos da ordem de trabalhos e a assinatura do associado se encontre reconhecida nos termos da lei.
ARTIGO 25.º Das reuniões dos órgãos serão sempre lavradas atas que serão obrigatoriamente assinadas pelos membros presentes ou, quando respeitem a reunião da Assembleia Geral, pelos da respetiva mesa.
SECÇÃO II Da Assembleia Geral ARTIGO 26.º 1. A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios admitidos há pelo menos um ano, que tenham as quotas em dia e não estejam suspensos. 2. A Assembleia Geral é dirigida pela respetiva mesa que se compõe de um presidente, um primeiro secretário e um segundo secretário. 3. Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da mesa da Assembleia Geral competirá a esta eleger os respetivos substitutos de entre os associados presentes os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.
ARTIGO 27.º Compete à mesa da Assembleia Geral dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos da assembleia, representá-la e designadamente: a) Decidir sobre os protestos e reclamações respeitantes aos atos eleitorais, sem prejuízo de recurso nos termos legais; b) Conferir posse aos membros dos órgãos eleitos.
ARTIGO 28.º Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos e necessariamente: a) Definir as linhas fundamentais da associação; b) Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respetiva mesa e a totalidade dos membros da Direção e Conselho Fiscal; c) Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de ação para o exercício seguinte, bem como o relatório e contas de gerência; d) Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação de qualquer tipo de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico; e) Deliberar sobre a alteração de estatutos; f) Deliberar sobre a extinção, cisão ou fusão da associação; g) Autorizar a associação a demandar os titulares dos órgãos por atos praticados no exercício das suas funções; h) Deliberar sobre a aceitação de integração de uma instituição e respetivos bens; i) Aprovar a adesão a Uniões, Federações ou Confederações.
ARTIGO 29.º 1. A Assembleia Geral reunirá em reuniões ordinárias e extraordinárias. 2. A Assembleia Geral reunirá ordinariamente: a) No final de cada mandato, durante o mês de Dezembro, para eleição dos órgãos; b) Até 31 (trinta e um) de Março de cada ano, para discussão e votação do relatório e contas de gerência do ano anterior, bem como do parecer do Conselho Fiscal; c) Até 30 (trinta) de Novembro de cada ano, para a apreciação e votação do orçamento e programa de ação para o ano seguinte. 3. A Assembleia Geral reunirá em reunião extraordinária quando convocada a pedido da Direção ou do Conselho Fiscal ou a requerimento de, no mínimo, 10% do número de associados no pleno gozo dos seus direitos.
ARTIGO 30.º 1. A Assembleia Geral deve ser convocada com pelo menos quinze dias de antecedência pelo presidente da mesa ou seu substituto. 2. A convocatória é afixada na sede da Associação e remetida, pessoalmente, a cada associado através de correio eletrónico ou por meio de aviso postal, dela constando obrigatoriamente o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos. 3. Independentemente da convocatória nos termos do número anterior, é ainda dada publicidade à realização das reuniões da Assembleia Geral nas edições da Associação, no sítio institucional e em aviso afixado em locais de acesso ao público nas instalações e estabelecimentos da Associação. 4. Os documentos referentes aos diversos pontos da ordem de trabalhos devem estar disponíveis para consulta na sede e no sítio institucional da associação, logo que a convocatória seja expedida para os associados. 5. A convocatória da Assembleia Geral extraordinária, nos termos do número 3 do artigo anterior, deve ser feita no prazo de trinta dias após o pedido ou requerimento, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de trinta dias a contar da data de receção do pedido ou requerimento.
ARTIGO 31.º A Assembleia Geral reunirá à hora marcada na convocatória se estiverem presentes mais de metade dos associados com direito a voto ou meia hora depois com qualquer número de associados presentes.
ARTIGO 32.º 1. Salvo o disposto no número seguinte: a) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples de votos, não se contando as abstenções; b) A Assembleia Geral extraordinária que seja convocada a requerimento dos associados só poderá reunir se estiverem presentes três quartos dos requerentes. 2. As deliberações sobre alterações de estatutos e as matérias constantes nas alíneas e), g), h) e i) do artigo 28.º só serão válidas se tiverem o voto favorável de pelo menos três quartos do número dos associados presentes. 3. As deliberações sobre alterações das matérias constantes das alíneas f) do artigo 28.º só serão válidas se tiverem o voto favorável de pelo menos três quartos do número dos associados.
ARTIGO 33.º 1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são anuláveis as deliberações tomadas sobre matérias estranhas à ordem do dia, salvo se estiverem presentes ou representados na reunião todos os associados no pleno gozo dos seus direitos sociais e todos concordarem com o aditamento à ordem do dia. 2. A deliberação da Assembleia Geral sobre o exercício do direito de ação civil ou penal contra os membros dos órgãos pode ser tomada na sessão convocada para apreciação do balanço, do relatório e contas do exercício, mesmo que a respetiva proposta não conste da ordem de trabalhos. 3. A Associação é representada na ação pela Direção ou pelos associados que para esse efeito forem eleitos pela Assembleia Geral.
SECÇÃO III Da Direção ARTIGO 34.º 1. A Direção da associação é constituída por cinco membros: presidente, vice-presidente, secretário, tesoureiro e vogal. 2. Haverá simultaneamente igual número de suplentes que se tornarão efetivos à medida que se derem vagas e pela ordem que tiverem sido eleitos. 3. No caso de vacatura no cargo de presidente, será o mesmo preenchido pelo vice-presidente e este substituído por um suplente. 4. Os suplentes poderão assistir às reuniões da Direcção mas sem direito a voto.
ARTIGO 35.º Compete à Direção gerir a associação, representá-la, incumbindo-lhe designadamente: a) Garantir a efetivação dos direitos dos beneficiários; b) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Fiscal o relatório e contas de gerência, bem como o orçamento e o programa de ação para o ano seguinte; c) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços e equipamentos, nomeadamente elaborando os regulamentos internos que se mostrem adequados e promovendo a organização e elaboração da contabilidade, nos termos da lei; d) Organizar o quadro de pessoal e contratar e gerir o pessoal da Associação; e) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da associação; f) Representar a associação em juízo ou fora dele.
ARTIGO 36.º Compete ao Presidente: a) Superintender na administração da associação, orientando e fiscalizando os respetivos serviços; b) Convocar e presidir às reuniões de Direção, dirigindo os respetivos trabalhos; c) Representar a associação em juízo e fora dele; d) Assinar e rubricar nos termos de abertura e encerramento, e rubricar o livro de atas da Direção; e) Despachar os assuntos normais de expediente e outros que careçam de solução rápida e urgente, sujeitando estes últimos à confirmação da Direção na primeira reunião seguinte.
ARTIGO 37.º Compete ao Vice-Presidente coadjuvar o Presidente no exercício das suas atribuições e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos.
ARTIGO 38.º Compete ao secretário: a) Lavrar as atas das reuniões da Direção e superintender nos serviços de expediente; b) Preparar a agenda de trabalhos para a reunião da Direção, organizando os processos dos assuntos a serem tratados. ARTIGO 39.º Compete ao tesoureiro: a) Receber e guardar os valores da associação; b) Promover a escrituração de todos os livros de receitas e despesas; c) Assinar as autorizações de pagamentos e as guias de receitas, conjuntamente com o Presidente; d) Apresentar mensalmente à Direção o balancete em que se discriminarão as receitas e as despesas do mês anterior; e) Superintender nos serviços de contabilidade e tesouraria.
ARTIGO 40.º Compete ao vogal coadjuvar os restantes membros da Direção nas respectivas atribuições e exercer as funções que a Direção lhes atribuir.
ARTIGO 41.º A Direção reunirá sempre que o julgar conveniente, por convocação do Presidente e, obrigatoriamente, pelo menos uma vez em cada mês.
ARTIGO 42.º 1. Para obrigar a Associação são necessárias e bastantes as assinaturas conjuntas de quaisquer três membros da Direção, ou as assinaturas conjuntas do presidente e do tesoureiro. 2. Nas operações financeiras são obrigatórias as assinaturas do Presidente e do tesoureiro. 3. Nos atos de mero expediente bastará a assinatura de qualquer membro da Direção.
SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
ARTIGO 43.º 1. O Conselho Fiscal é composto por três membros, dos quais um presidente e dois vogais. 2. Haverá simultaneamente igual número de suplentes que se tornarão efectivos, à medida em que se derem vagas e pela ordem em que tiverem sido eleitos. 3. No caso de vacatura do Presidente, será o mesmo preenchido pelo primeiro vogal e este por um suplente. 4. Nos termos da lei aplicável, o Conselho Fiscal pode ser integrado ou assessorado por um revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, sempre que o movimento financeiro da Associação o justifique.
ARTIGO 44.º 1. Compete ao Conselho Fiscal o controlo e fiscalização da instituição, podendo, nesse âmbito, efetuar aos restantes órgãos as recomendações que entenda adequadas com vista ao cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos, e designadamente: a) Fiscalizar a Direção, podendo, para o efeito, consultar a documentação necessária; b) Dar parecer sobre o relatório e contas do exercício, bem como sobre o programa de ação e orçamento para o ano seguinte; c) Dar parecer sobre quaisquer assuntos que os outros Corpos Gerentes submetam à sua apreciação. 2. Os membros do Conselho Fiscal podem assistir às reuniões da Direção , quando para tal forem convocados pelo Presidente deste órgão. ARTIGO 45.º O Conselho Fiscal pode solicitar à Direção elementos que considere necessários ao cumprimento das suas atribuições, bem como propor reuniões extraordinárias para discussão, com aquele órgão, de determinados assuntos cuja importância o justifique.
ARTIGO 46.º O Conselho Fiscal reunirá sempre que o julgar conveniente, por convocação do Presidente e obrigatoriamente uma vez em cada trimestre.
CAPÍTULO IV Disposições diversas
ARTIGO 47.º São receitas da associação: a) O produto das quotas e joias dos associados; b) As comparticipações dos utentes; c) Os rendimentos de bens próprios; d) As doações, legados e heranças e respetivos rendimentos; e) Os subsídios do Estado ou de organismos oficiais; f) Os donativos, produtos de festas e subsídios; g) Outras receitas.
ARTIGO 48.º No caso de extinção da associação, competirá à Assembleia Geral deliberar sobre o destino dos seus bens, nos termos da legislação em vigor, bem como eleger uma Comissão Liquidatária. Os poderes da Comissão Liquidatária ficam limitados à prática dos atos meramente conservatórios e necessários, quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes.
ARTIGO 49.º Os casos omissos serão resolvidos de acordo com a legislação em vigor.
Reboleiro, 27 de Setembro de 2015
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